SPCIPCOD

Sociedade Portuguesa de Ciências Psicológicas
e do Comportamento Desviante

Estatutos

ESTATUTOS DA “SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIÊNCIAS PSICOLÓGICAS E DO COMPORTAMENTO DESVIANTE”, ELABORADO EM DOCUMENTO COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO, DO CÓDIGO DO NOTARIADO.

 

- CAPÍTULO I -

- Denominação, Sede e Objecto -

- Artigo 1º -

1. É constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada “SP.CIP.COD - SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIÊNCIAS PSICOLÓGICAS E DO COMPORTAMENTO DESVIANTE”, abreviadamente designada SP.CIP.COD.

2. A SPCIPCOD tem a sua sede, Apartado 003537 EC. Bonfim, Porto. 4306-901 Porto.

3. A SP.CIP.COD pode, mediante deliberação da Direcção, constituir delegações ou outras formas de representação equivalentes, em qualquer ponto do território nacional ou internacional.

4. A SP.CIP.COD pode filiar-se ou associar-se a outras entidades com idênticas finalidades, nacionais ou estrangeiras.

 

- Artigo 2º -

1. Constituem objectivos da SP.CIP.COD:

Promover a divulgação científica, no que concerne a teorias, investigação e práticas, no campo das ciências psicológicas e do comportamento desviante, bem como facilitar a organização de uma rede de técnicos que se interessam por esta área do conhecimento e respectivas aplicações clínicas, e, bem assim, actividades relativas a publicações, reuniões e congressos, prestações de serviços no domínio da formação e da elaboração de estudos e projectos na área da psicologia, tendo como destinatários organismos de cariz institucional ou empresarial.

2. Para a prossecução de tais objectivos, constituem atribuições principais do SPCIPCOD:

a). Promoção de actividades de investigação, divulgação, formação e prática clínica;

b). Fomento e organização de reuniões, congressos, conferências e seminários, e de outros eventos científicos e culturais que correspondam a formas de expressão das ciências psicológicas e comportamento desviante;

c). Elaboração de projectos e estudos de investigação e intervenção educativa;

d). Recolha, tratamento e divulgação de informação relacionada com as ciências psicológicas e do comportamento desviante, e as suas múltiplas aplicações;

e). Concessão de apoios, quando solicitados, à frequência de cursos de pós-graduação e estabelecimento de parcerias, no domínio da formação, ínsita às ciências psicológicas e do comportamento desviante;

f). Organizar acções de cooperação com outras entidades que possam contribuir para a realização dos objectivos da SPCIPCOD;

g). Promover a inserção desta Ciência em outros capítulos das Ciências Humanas, no país e no estrangeiro, e a sua ligação com associações congéneres;

h). Celebração de convenções ou de protocolos de colaboração e de entendimento, com departamento governamentais, autarquias, estabelecimentos de ensino públicos e privados, organismos não-governamentais e outras entidades que se enquadrem no âmbito de actuação do SPCIPCOD.

 

- CAPÍTULO II -

- Associados -

- Artigo 3º -

 

1. Os associados da SP.CIP.COD agrupam-se em cinco categorias, sendo:

a). Associados fundadores;

b). Associados efectivos;

c). Associados honorários;

d). Associados aderentes;

e). Associados correspondentes, nacionais e estrangeiros.

2. São associados fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que intervêm no acto de constituição da SPCIPCOD.

3. São associados efectivos, os psicólogos e outros técnicos da área jurídica, da saúde e da educação bem como aqueles que se tenham distinguido por terem publicado trabalhos de valor científico no campo das ciências psicológicas e do comportamento desviante ou com elas relacionadas, ou que se tenham distinguido no exercício prático efectivo destas disciplinas. A categoria de associado efectivo pode ainda ser dada a indivíduos de nacionalidade estrangeira, desde que preencham as condições mencionadas no parágrafo anterior.

4. São associados honorários, os profissionais nacionais e estrangeiros de reconhecida idoneidade, que tenham contribuído de forma notória para o prestígio destas áreas de conhecimento ou da SPCIPCOD.

5. São associados aderentes, os estudantes interessados nas perspectivas e práticas das ciências psicológicas e do comportamento desviante, mas que ainda não reúnam as condições necessárias para serem associados efectivos.

6. São sócios correspondentes, os profissionais mencionados no primeiro parágrafo do número três do presente artigo, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, desde que residentes no estrangeiro.

 

- Artigo 4º -

 

1. Constituem direitos de todos os associados, com excepção dos associados correspondentes:

a). Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação; e

b). Participar nas reuniões da Assembleia-Geral, com direito a voto;

2. Os associados correspondentes podem participar nas reuniões da Assembleia-Geral, não tendo, porém, direito a voto.

3. Constituem direitos de todos os associados, independentemente da sua categoria:

a). Exercer todos os poderes previstos nos estatutos da Associação e nos regulamentos internos da mesma;

b). Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários; e

c). Assistir a todos os eventos organizados pela SP.CIP.COD.

4. Constituem deveres de todos os associados, independentemente da sua categoria:

a). Colaborar nas acções promovidas pela SP.CIP.COD, que se encontrem incluídas em plano de actividades e aprovadas em Assembleia-Geral;

b). Prestar a colaboração possível e necessária à realização dos objectivos da SP.CIP.COD;

c). Concorrer para o prestígio da SP.CIP.COD;

d). Pagar a quotização anual fixada pela Assembleia-Geral;

e). Comunicar à Direcção a morada onde desejam receber a sua correspondência; e

f). Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, bem como os estatutos, os regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos sociais.

- Artigo 5º -

 

1. Perdem a qualidade de associado:

a). Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;

b). Os que demonstrarem falta de idoneidade científica ou profissional;

c). Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da SP.CIP.COD;

d). Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares, ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da SP.CIP.COD.

e). Os que tiverem doze meses consecutivos de quotas em atraso; - porém, neste caso, o associado faltoso terá sempre a possibilidade de evitar a sua exclusão, desde que pague as quotas constituídas em mora, nos trinta dias seguintes à data da recepção da interpelação feita no sentido de solicitar de tal pagamento.

2. A exclusão, que é sempre determinada pela Assembleia-Geral, por iniciativa própria ou por proposta fundamentada da Direcção, só terá lugar desde que a deliberação seja tomada por maioria de dois terços de todos os associados com direito a voto.

3. A exclusão de qualquer associado deverá ser sempre precedida de audiência do interessado, com a antecedência mínima de trinta dias.

 

- CAPÍTULO III -

- Órgãos Sociais -

- Artigo 6º -

 

1. Constituem órgãos da SP.CIP.COD:

a). A Assembleia-Geral;

b). A Direcção; e

c). O Conselho Fiscal.

2. Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia-Geral, para o desempenho de mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

3. As candidaturas ao desempenho de cargos sociais, devem constar de três listas nominais separadas, uma para cada um dos órgãos, sendo que as propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.

4. Só os associados no pleno gozo dos seus direitos, são elegíveis para os órgãos sociais. Porém, com excepção dos associados fundadores, só poderão ser eleitos para a composição dos órgãos sociais, os associados que tenham filiação mínima de doze anos.

5. A apresentação das candidaturas para os cargos sociais deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia-Geral em que as eleições devem ter lugar.

6. A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais referidos no presente artigo é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

7. A assembleia-geral deliberará se os membros dos órgãos sociais são ou não remunerados.

8. Quando houver lugar a deslocações dos membros dos órgãos sociais em exercício de funções, terão estes direito ao reembolso das importâncias relativas às despesas que efectuem, desde que devidamente documentadas.

 

- Secção I -

- Assembleia-Geral -

- Artigo 7º -

 

A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da Lei e dos estatutos.

 

- Artigo 8º -

 

A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre todos os associados, com excepção dos associados correspondentes.

 

- Artigo 9º -

1. A Assembleia-Geral pode reunir ordinariamente ou extraordinariamente.

2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior.

3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a). Pelo Presidente da Mesa;

b). A requerimento de, pelo menos, um quarto de todos os associados com direito de voto;

c). A requerimento da Direcção; e

d). A requerimento do Conselho Fiscal.

 

- Artigo 10º -

 

1. As convocações para as sessões da Assembleia-Geral são feitas por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos associados, com indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

2. Os avisos serão expedidos com a antecedência mínima de dez dias.

 

- Artigo 11º -

 

1. Um associado só se pode fazer representar nas assembleias-gerais, independentemente da sua categoria, pelo respectivo cônjuge, pelos seus ascendentes ou descendentes, ou por outro associado, sendo que para estar assegurada a legitimidade do mandato, bastará simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.

2. Não é permitida a representação de mais do que um associado para votar em Assembleia-Geral.

3. As deliberações, com ressalva dos casos previstos na Lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

 

- Artigo 12º -

 

1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2. Em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois da primeira, a Assembleia-Geral poderá deliberar com qualquer número de associados.

 

- Artigo 13º -

 

1. Compete à Assembleia-Geral:

a). Eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b). Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos aos respectivos exercícios;

c). Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver.

d). Admitir novos associados;

e). Conceder a qualidade de associado honorário às individualidades que considere merecedoras de tal distinção;

f). Deliberar sobre a exclusão da qualidade de associado nos termos do artigo quinto;

g). Conceder autorização para os Directores serem demandados pela SP.CIP.COD, por factos praticados no exercício dos seus cargos;

h). Alterar os estatutos, nos termos do artigo vinte e cinco, e os regulamentos da SP.CIP.COD, velando ainda pelo seu cumprimento;

i). Deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação relativamente aos organismos a que se alude no número quatro do artigo primeiro;

j). Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos, doações ou legados;

k). Deliberar sobre a dissolução da SP.CIP.COD, nos termos do artigo vinte e seis;

l). Exercer os demais poderes conferidos pela Lei e pelos estatutos.

2. As deliberações referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), e l) do número anterior carecem de aprovação da maioria dos associados com direito a voto.

3. As deliberações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k), necessitam de aprovação de dois terços dos associados com direito a voto.

 

- Secção II -

- Direcção -

- Artigo 14º -

 

1. A Direcção é composta por um Presidente e dois Vogais, eleitos de entre todos os associados, com excepção dos associados correspondentes.

2. O Presidente da Direcção presidirá aos trabalhos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos, por um dos Vogais que ele a designar.

 

- Artigo 15º -

 

1. A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, se necessário, sempre a convocação do seu Presidente.

2. As deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

 

- Artigo 16º -

 

1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nas finalidades da SP.CIP.COD, designadamente:

a). Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade;

b). Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;

c). Elaborar o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da Associação, zelando pela boa ordem da escrituração;

d). Decidir sobre a orientação dos trabalhos a executar;

e). Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;

f). Elaborar regulamentos internos;

g). Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;

h). Requerer a convocação de Assembleias-Gerais;

i). Exercer os demais poderes conferidos pela Lei e pelos estatutos.

2. A SP.CIP.COD obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.

 

- Artigo 17º -

 

1. Ocorrendo vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia-Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.

2. A vacatura do cargo de Presidente da Direcção ou de dois lugares na Direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral, a ter lugar nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.

 

- Secção III -

- Conselho Fiscal -

- Artigo 18º -

 

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos de entre todos os associados, com excepção dos associados correspondentes.

2. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente.

3. O Conselho Fiscal reunirá a convocação do seu Presidente, pelo menos uma vez por ano, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e sendo as deliberações tomadas pela maioria dos titulares presentes, dispondo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

 

- Artigo 19º -

 

Compete ao Conselho Fiscal:

a). Dar parecer sobre o Relatório e Contas e Orçamento apresentados pela Direcção;

b). Fiscalizar os actos da Direcção; e

e). Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a Associação.

 

- CAPÍTULO IV -

- Funcionamento -

- Artigo 20º -

 

1. A SP.CIP.COD pode recrutar livremente pessoal para a execução de tarefas determinadas ou a prazo certo.

2. Sempre que a dimensão de actividades afins o justifique, poderá a Direcção criar núcleos especializados, cujo funcionamento constituirá objecto de um regulamento a propor por aquele órgão executivo.

 

- Artigo 21º -

 

Na prossecução dos seus fins, a SP.CIP.COD exerce uma actividade por conta própria, uma actividade por conta dos seus associados e uma actividade por conta de terceiros que recorram aos seus serviços, mediante, nestes dois últimos casos, condições fixadas por contrato.

 

- Artigo 22º -

 

Os resultados obtidos e as experiências adquiridas no decorrer da actividade da SP.CIP.COD, são sempre comunicados aos associados.

 

- Artigo 23º -

Os contratos celebrados pela SP.CIP.COD com terceiros, são sempre reduzidos a escrito, devendo respeitar as disposições estatutárias e regulamentos aplicáveis.

 

- CAPÍTULO V -

- Património -

- Artigo 24º -

 

1. Constituem receitas da SP.CIP.COD:

a). As jóias de admissão dos associados;

b). O montante da quotização dos associados;

c). Os subsídios de quaisquer entidades;

d). Os donativos, heranças ou legados;

e). Os juros de depósitos;

f). As receitas provenientes de publicações, reuniões e congressos, e as receitas derivadas de prestações de serviços no domínio da formação e da elaboração de estudos e projectos, a entidades de cariz institucional ou empresarial.

2. Constituem despesas da SP.CIP.COD, todos os encargos relativos a pessoal, material e serviço necessário à realização dos seus fins, desde que previstos orçamentalmente.

 

- CAPÍTULO VI -

- Alteração dos Estatutos -

- Artigo 25º -

 

1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia-Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.

2. As deliberações da Assembleia-Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por dois terços dos associados com direito a voto.

 

- CAPÍTULO VII -

- Dissolução -

- Artigo 26º -

 

1. A SP.CIP.COD pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim.

2. A deliberação da Assembleia-Geral sobre a dissolução só será válida se tomada por dois terços dos associados com direito a voto.

 

- Artigo 27º -

 

Dissolvida a Associação, a Assembleia-Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver, sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.

 

- CAPÍTULO VIII -

- Disposições Finais e Transitórias -

- Artigo 28º -

 

Todos os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral de acordo com a legislação em vigor.

CONTACTOS

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